A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ACRESCENTANDO O CAPÍTULO 2 AO TÍTULO VI-A DA RESOLUÇÃO Nº 001/2001 (REGIMENTO INTERNO), CONFORME MINUTA ANEXA.
A proteção integral da criança e do adolescente é princípio constitucional consagrado no art. 227 da Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que impõem ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar a esse público todos os direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Nesse sentido, a Câmara Municipal de Fortim, que já instituiu a Procuradoria Especial da Mulher (Resolução nº 002/2020), deve avançar na criação da Procuradoria Especial da Criança e do Adolescente, reforçando o papel do Poder Legislativo como guardião da cidadania e parceiro da sociedade civil na defesa dos mais vulneráveis.
A Procuradoria terá a finalidade de acompanhar, fiscalizar e promover políticas públicas voltadas à infância e juventude, articulando-se com órgãos municipais, estaduais, nacionais e entidades sociais, além de auxiliar as comissões permanentes da Casa.
Ressalte-se que a medida não gera custos adicionais, pois se utilizará da estrutura já existente da Câmara, limitando-se à designação de vereadores para o exercício das funções.
Diante do exposto, apresenta-se a minuta de Projeto de Resolução anexa, solicitando à Mesa Diretora que a submeta à apreciação do Plenário.
Nestes termos, pede deferimento.
ANEXO – MINUTA DE PROJETO DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº _/2025
Acrescenta o Capítulo 2 ao Título VI-A da Resolução nº 001/2001, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortim, para criar a Procuradoria Especial da Criança e do Adolescente.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 180, inciso I, da Resolução nº 001/2001, de 23 de novembro de 2001, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO VI-A
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 79-F A Procuradoria Especial da Criança e do Adolescente tem a finalidade de zelar pela defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da Câmara Municipal de Fortim, em colaboração com a Mesa Diretora.
Art. 79-G Compete à Procuradoria Especial da Criança e do Adolescente:
I – zelar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à implementação de campanhas educativas voltadas à infância e juventude;
III – promover estudos, cooperar e participar de reuniões, debates e agendas promovidas por órgãos públicos e privados, relacionados à prevenção da violência e do abuso sexual infantil;
IV – auxiliar as Comissões Permanentes da Câmara, especialmente as ligadas à Educação, Saúde, Assistência Social e correlatas, na discussão de proposições sobre os direitos da criança, do adolescente e da família;
V – promover debates junto aos Vereadores Mirins e instituições da sociedade civil sobre direitos da criança e do adolescente e formas de proteção;
VI – assegurar o cumprimento das políticas públicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
Art. 79-H A Procuradoria Especial da Criança e do Adolescente será composta por vereadores, sendo designados 1 (um/uma) Procurador(a) Especial e até 2 (dois/duas) Procuradores(as) Adjuntos(as), escolhidos pelo Plenário da Câmara, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º Os cargos da Procuradoria não serão remunerados.
§ 2º A função de Procurador(a) cessará automaticamente com a interrupção do mandato de seus ocupantes.
§ 3º Os Procuradores Adjuntos substituirão o Procurador Especial nos casos de impedimento ou ausência e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 4º A Procuradoria contará com o suporte técnico e administrativo da estrutura já existente na Câmara Municipal, não implicando criação de despesas adicionais.
Art. 79-I Toda iniciativa da Procuradoria Especial da Criança e do Adolescente terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal de Fortim.
Art. 79-J A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais necessárias para o funcionamento da Procuradoria Especial da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/09/2025 11:05:38 | CADASTRADO | AGENTE: CAMILA OLIVEIRA BARBOSA | CADASTRADO | |
| 15/09/2025 12:36:29 | PROTOCOLADO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 18/09/2025 18:00:00 | LEITURA | 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA (18 DE SETEMBRO DE 2025) DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º SESSÃO LEGISLATIVA (2025 - 2026) - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 25/09/2025 19:00:00 | 1ª VOTAÇÃO | 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA (25 DE SETEMBRO DE 2025) DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º SESSÃO LEGISLATIVA (2025 - 2026) - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Á Câmara Municipal de Fortim |
Poder Legislativo |
Câmara Municipal de Fortim |
SENHORA PRESIDENTE,
A VEREADORA QUE ESTE SUBSCREVE, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS, VEM, RESPEITOSAMENTE, À PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA E DEMAIS MEMBROS DA MESA DIRETORA, COM FUNDAMENTO NO ART. 180 DA RESOLUÇÃO Nº 001/2001 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, APRESENTAR O PRESENTE REQUERIMENTO, NOS SEGUINTES TERMOS: